Auxílio Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)
O auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício previdenciário devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, seja por motivo de doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O benefício é pago pelo INSS, mas exige contribuição prévia à Previdência Social, ou seja, o segurado deve ter qualidade de segurado e cumprir uma carência mínima de contribuições, salvo em casos de isenção previstos em lei. Por isso, o auxílio por incapacidade temporária paga 13º salário e gera direito à pensão por morte.
Classificação do Incapacidade Temporária?
.O auxílio por incapacidade temporária pode ser classificado em duas modalidades, de acordo com a origem da incapacidade:
Auxílio por incapacidade temporária previdenciário: é o benefício concedido ao segurado que se incapacita por motivo de doença comum ou acidente de qualquer natureza ou causa, que não tenha relação com o trabalho. Nesse caso, o benefício é custeado pelo INSS e não gera estabilidade no emprego após a cessação do benefício;
Auxílio por incapacidade temporária acidentário: é o benefício concedido ao segurado que se incapacita por motivo de doença profissional ou do trabalho, ou acidente de trabalho, que tenha relação com o trabalho. Nesse caso, o benefício é custeado pelo INSS, mas o empregador é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do segurado. Além disso, o segurado tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses após a cessação do benefício, bem como ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de afastamento.
Quem tem direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária?
Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve cumprir os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado, ou seja, estar filiado e contribuindo para a Previdência Social, ou estar no período de graça, que é o tempo em que o segurado mantém os seus direitos previdenciários mesmo sem contribuir, em razão de situações como desemprego, doença, serviço militar, etc;
- Ter cumprido a carência mínima de 12 meses de contribuição, que é o número mínimo de meses que o segurado deve ter contribuído para a Previdência Social para ter direito ao benefício. A carência é contada a partir da primeira contribuição efetiva. No entanto, existem algumas exceções, em que a carência não é exigida ou é reduzida, como nos casos de:
- Acidente de trabalho ou doença profissional: não há carência, desde que o segurado tenha qualidade de segurado no momento do acidente ou do início da doença;
- Doenças graves previstas em lei: não há carência, desde que o segurado tenha qualidade de segurado no momento do início da doença. As doenças graves previstas em lei são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- Segurado especial: a carência é reduzida para 6 meses, desde que o segurado comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. O segurado especial é o trabalhador rural que exerce a atividade em regime de economia familiar, sem utilizar empregados, como o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal, o indígena, etc.
- Ter comprovado, em perícia médica, a incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. A perícia médica é realizada por um perito médico federal do INSS ou da SPMF, que emitirá um laudo com o diagnóstico, o prognóstico, a data de início da incapacidade, o prazo de afastamento, a indicação de reabilitação profissional, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, etc. A perícia médica pode ser presencial ou por análise documental, dependendo do caso.
Para manter essa condição de segurado, é preciso estar contribuindo regularmente para a Previdência Social, seja como empregado, autônomo, facultativo, segurado especial ou doméstico. Caso o trabalhador deixe de contribuir, ele ainda pode manter a qualidade de segurado por um período chamado de período de graça, que varia de 3 a 36 meses, dependendo da situação do trabalhador.
O que é Carência ?
A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o trabalhador deve ter para ter direito ao benefício. Em geral, a carência exigida para o auxílio por incapacidade temporária é de 12 meses, contados a partir da primeira contribuição.
No entanto, existem algumas exceções, em que a carência não é exigida ou é reduzida, como nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional, doenças graves previstas em lei e segurado especial.
O que é perícia médica?
A perícia médica é o procedimento que verifica a condição de saúde do segurado e a sua capacidade para o trabalho, podendo ser presencial ou por análise documental, dependendo do caso.
- Perícia médica presencial é o atendimento realizado nas unidades do INSS, em que o segurado apresenta os documentos médicos que comprovam a sua incapacidade e é avaliado por um perito médico federal.
- Perícia médica por análise documental é o requerimento realizado pelo portal Meu INSS ou pelo aplicativo Meu INSS, em que o segurado anexa os documentos médicos que comprovam a sua incapacidade e aguarda a análise de um perito médico federal. A perícia médica por análise documental é uma alternativa para os casos em que não há disponibilidade de perícia presencial ou em que há restrições sanitárias devido à pandemia de Covid-19.
Como solicitar o Auxílio por Incapacidade Temporária?
Para solicitar o auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve seguir os seguintes passos:
- Acessar o portal Meu INSS ou o aplicativo Meu INSS, disponível para Android e iOS, e fazer o login com o seu CPF e senha. Caso não tenha cadastro, é preciso fazer um, seguindo as orientações do site ou do aplicativo;
- Na página inicial, clicar em “Agendar Perícia” e depois em “Perícia Inicial”. Em seguida, selecionar a opção “Auxílio por Incapacidade Temporária” e clicar em “Avançar”;
- Preencher os dados solicitados, como dados pessoais, dados da incapacidade, dados do trabalho, dados do empregador, dados do agente nocivo, etc. Também é preciso anexar os documentos comprobatórios, como o atestado médico, os exames, os laudos, as receitas, entre outros;
- Escolher a modalidade da perícia médica, que pode ser presencial ou por análise documental, dependendo do caso. Se optar pela perícia presencial, é preciso escolher a agência do INSS mais próxima e o horário disponível para realizar a perícia. Se optar pela perícia por análise documental, é preciso aguardar a análise dos documentos pelo perito médico federal;
- Comparecer à agência do INSS no dia e horário agendados, levando os documentos originaais e uma cópia de cada um, como RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de renda, etc. Caso não possa comparecer, é preciso remarcar a perícia pelo portal Meu INSS ou pelo aplicativo Meu INSS, com antecedência mínima de 24 horas;
- Aguardar o resultado da perícia, que será disponibilizado no portal Meu INSS ou no aplicativo Meu INSS, em até 30 dias após a realização da perícia;
- Caso o benefício seja concedido, receber o pagamento mensalmente, conforme o calendário de pagamentos do INSS;
- Caso o benefício seja negado, apresentar um recurso administrativo pelo portal Meu INSS ou pelo aplicativo Meu INSS, no prazo de 30 dias após a ciência da decisão, ou entrar com uma ação judicial, com o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário.
Qual é o valor do auxílio por incapacidade temporária?
O valor do auxílio por incapacidade temporária em 2023 depende da data de início da incapacidade e da data de entrada do requerimento do benefício. Isso porque a Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo do auxílio por incapacidade temporária, criando regras de transição e regras definitivas.
Para os segurados que já tinham direito adquirido ao auxílio por incapacidade temporária antes da Reforma da Previdência, ou seja, que já tinham cumprido todos os requisitos para receber o benefício até 13 de novembro de 2019, o valor do benefício corresponde a 91% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, sem aplicação do fator previdenciário.
Para os segurados que não tinham direito adquirido, mas que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13 de novembro de 2019, o valor do benefício corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, até o limite de 100%.
Esse percentual pode ser maior ou menor, dependendo do tempo de contribuição do segurado.
Para os segurados que se filiaram ao RGPS após 13 de novembro de 2019, ou que não se enquadram nas regras de transição, o valor do benefício corresponde a 50% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, até o limite de 100%.
Esse percentual pode ser maior ou menor, dependendo do tempo de contribuição do segurado.
A tabela abaixo resume as regras de cálculo do auxílio por incapacidade temporária em 2023, de acordo com a data de início da incapacidade e a data de entrada do requerimento do benefício:
Data de início da incapacidade | Data de entrada do requerimento | Regra de cálculo |
---|---|---|
Até 13/11/2019 | Qualquer data | 91% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 |
A partir de 14/11/2019 | Até 31/12/2019 | 60% + 2% a cada ano que exceder 15 anos da média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 |
A partir de 14/11/2019 | A partir de 01/01/2020 | 50% + 2% a cada ano que exceder 20 anos da média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 |
Para ilustrar melhor, vamos ver um exemplo prático:
Maria, 40 anos, trabalhava como professora em uma escola pública e tinha uma doença crônica que a impedia de exercer sua atividade. Ela começou a trabalhar em janeiro de 2000 e contribuiu para a Previdência Social até dezembro de 2022, totalizando 23 anos de contribuição. Ela solicitou o auxílio por incapacidade temporária em janeiro de 2023. A média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 era de R$ 3.000,00. Como ela se enquadra na regra de transição, o valor do seu benefício será de:
60% + 2% x (23 – 15) = 76% da média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994
76% x R$ 3.000,00 = R$ 2.280,00
Esse é o valor do auxílio por incapacidade temporária de Maria em 2023, sem aplicação do fator previdenciário.
O auxílio por incapacidade temporária é definitivo?
O auxílio por incapacidade temporária não é um benefício definitivo, mas sim temporário, podendo ter a sua duração variada, conforme o prazo estipulado pela perícia médica, que pode ser de alguns dias, meses ou anos. O benefício pode ser prorrogado ou cessado a qualquer momento, dependendo da recuperação da capacidade do segurado.
A prorrogação do benefício é o procedimento que permite ao segurado solicitar a continuidade do pagamento do benefício, caso ainda se encontre incapacitado para o trabalho após o término do prazo inicial concedido pela perícia médica. A prorrogação deve ser solicitada pelo portal Meu INSS ou pelo aplicativo Meu INSS, com antecedência mínima de 15 dias do término do benefício. O segurado deverá agendar e comparecer a uma nova perícia médica, que irá avaliar se ele continua ou não incapaz para o trabalho.
A cessação do benefício é o procedimento que encerra o pagamento do benefício, caso o segurado recupere a sua capacidade para o trabalho ou não solicite a prorrogação do benefício no prazo estabelecido. A cessação pode ser automática ou por decisão da perícia médica. A cessação automática ocorre quando o benefício é concedido por um prazo determinado e o segurado não solicita a prorrogação. A cessação por decisão da perícia médica ocorre quando o perito médico federal constata que o segurado recuperou a sua capacidade para o trabalho e não necessita mais do benefício.
O segurado que discordar do resultado da prorrogação ou da cessação do benefício poderá apresentar um recurso administrativo ou uma ação judicial, com o auxílio de um advogado.