Aposentadoria programada por tempo de Contribuição

aposentadoria programadaA aposentadoria programada por tempo de contribuição era um dos benefícios mais procurados pelos trabalhadores brasileiros, pois permitia se aposentar sem exigir uma idade mínima, bastando cumprir um tempo mínimo de contribuição ao INSS. No entanto, com a reforma da previdência, promulgada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, essa modalidade de aposentadoria foi extinta para os novos segurados e alterada para os que já estavam filiados ao sistema antes da sua entrada em vigor.

Aposentadoria programada por tempo de contribuição integral

O fator previdenciário era um índice que levava em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado, e que podia aumentar ou diminuir o valor do benefício, dependendo do caso.Aposentadoria programada por tempo de contribuição
Quanto mais jovem e com menos tempo de contribuição o segurado se aposentasse, menor seria o seu fator previdenciário e, consequentemente, menor seria o seu benefício.

A regra 85/95 era uma alternativa ao fator previdenciário, que garantia o benefício integral ao segurado que atingisse uma pontuação mínima, que era a soma do tempo de contribuição com a idade. Essa pontuação era de 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens. Essa regra foi criada pela Lei nº 13.183, de 2015, e posteriormente alterada pela Lei nº 13.457, de 2017, que previa um aumento progressivo da pontuação, até chegar em 90/100.

Exemplo prático
Suponha que um homem se aposentou por tempo de contribuição integral em 2018, com 35 anos de contribuição e 55 anos de idade. Nesse caso, ele poderia optar pelo fator previdenciário ou pela regra 85/95. Vamos ver como seria o cálculo do seu benefício em cada opção:

Fator previdenciário: suponha que a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado fosse de R$ 3.000,00 e que o seu fator previdenciário fosse de 0,7 (considerando a expectativa de sobrevida na época). Nesse caso, o valor do seu benefício seria de R$ 3.000,00 x 0,7 = R$ 2.100,00.


Regra 85/95: suponha que a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado fosse de R$ 3.000,00 e que ele atingisse a pontuação mínima de 95 pontos (35 anos de contribuição + 55 anos de idade). Nesse caso, o valor do seu benefício seria de R$ 3.000,00 x 1 = R$ 3.000,00.


Como podemos ver, a regra 85/95 seria mais vantajosa para o segurado, pois garantiria um benefício integral, sem a redução do fator previdenciário.

Aposentadoria programada por tempo de contribuição proporcional

AposentadoriaA aposentadoria programada por tempo de contribuição proporcional era uma regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e se aplicava para poucos casos, geralmente acarretando em um benefício de valor reduzido.

Essa modalidade exigia um tempo de contribuição reduzido, que podia ser de 30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres, mais um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava para completar esses requisitos na data da emenda. Além disso, era exigida uma idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, e um coeficiente de redução que variava de acordo com a idade e o tempo de contribuição do segurado.

O coeficiente de redução era um percentual que diminuía o valor do benefício, e que podia ser de 70%, 75%, 80%, 85% ou 90%, dependendo do caso. Quanto mais jovem e com menos tempo de contribuição o segurado se aposentasse, menor seria o seu coeficiente de redução e, consequentemente, menor seria o seu benefício.

Exemplo prático
Suponha que uma mulher se aposentou por tempo de contribuição proporcional em 2018, com 25 anos de contribuição e 48 anos de idade. Nesse caso, ela teria que cumprir um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava na data da EC 20/1998, que era de 5 anos. Logo, ela teria que contribuir por mais 2 anos (40% de 5 anos), totalizando 27 anos de contribuição. Além disso, ela teria que aplicar um coeficiente de redução de 75% sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Vamos ver como seria o cálculo do seu benefício:

Pedágio: 25 anos de contribuição + 2 anos de pedágio = 27 anos de contribuição;
Coeficiente de redução: 75%;
Média dos 80% maiores salários de contribuição: suponha que fosse de R$ 2.000,00;
Valor do benefício: R$ 2.000,00 x 0,75 = R$ 1.500,00.

Como podemos ver, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional resultaria em um benefício de valor reduzido, pois levaria em conta o pedágio e o coeficiente de redução.

Quais são as mudanças com a reforma da previdência?

A reforma da previdência, promulgada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, alterou significativamente as regras de concessão e cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, criando novos requisitos, reduzindo os valores dos benefícios e extinguindo algumas modalidades de aposentadoria programada.

 

Extinção da aposentadoria programada por tempo de contribuição para os novos segurados

A reforma da previdência extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que se filiaram ao sistema após a sua entrada em vigor, em 13 de novembro de 2019. 
Para esses segurados, a única forma de se aposentar por tempo de contribuição é pela regra geral da aposentadoria programada, que exige uma idade mínima de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres, além de um tempo mínimo de contribuição de 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
O valor do benefício é calculado com base na média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada por um percentual que começa em 60% e aumenta 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres, até o limite de 100.

Criação de regras de transição para os segurados antigos

A reforma da previdência também criou regras de transição para os segurados que já estavam filiados ao sistema antes da sua entrada em vigor, que são:

Regra dos Pontos

Para quem já tinha 30 anos de contribuição (homem) ou 28 anos de contribuição (mulher) na data da reforma, é possível se aposentar sem idade mínima, mas com uma pontuação mínima, que é a soma do tempo de contribuição com a idade, que começa em 86/96 e aumenta um ponto a cada ano, até chegar em 100/105.

Exemplo prático

Suponha que uma mulher se aposentou pela regra dos pontos em 2020, com 28 anos de contribuição e 58 anos de idade. Nesse caso, ela teria que atingir a pontuação mínima de 86 pontos (28 anos de contribuição + 58 anos de idade). Vamos ver como seria o cálculo do seu benefício:

  • Pontuação: 28 anos de contribuição + 58 anos de idade = 86 pontos;
  • Média de todos os salários de contribuição: suponha que fosse de R$ 2.500,00;
  • Percentual: 60% + 2% x (28 – 15) = 86%;
  • Valor do benefício: R$ 2.500,00 x 0,86 = R$ 2.150,00.

Como podemos ver, a regra dos pontos permite ao segurado se aposentar sem idade mínima, mas exige uma pontuação mínima que aumenta a cada ano.

Regra da idade mínima progressiva

Para quem já tinha 15 anos de contribuição na data da reforma, é possível se aposentar com uma idade mínima que começa em 56 anos (mulher) e 61 anos (homem) e aumenta seis meses a cada ano, até chegar em 62/65.

Exemplo prático

Suponha que um homem se aposentou pela regra da idade mínima progressiva em 2020, com 15 anos de contribuição e 61 anos de idade. Nesse caso, ele teria que atingir a idade mínima de 61 anos, que era a exigida naquele ano. Vamos ver como seria o cálculo do seu benefício:

  • Idade mínima: 61 anos;
  • Média de todos os salários de contribuição: suponha que fosse de R$ 3.000,00;
  • Percentual: 60%;
  • Valor do benefício: R$ 3.000,00 x 0,6 = R$ 1.800,00.

Como podemos ver, a regra da idade mínima progressiva exige uma idade mínima que aumenta a cada ano, até chegar na mesma idade da regra geral da aposentadoria programada.

Regra do pedágio de 50%

Para quem faltava até dois anos para se aposentar por tempo de contribuição na data da reforma, é possível se aposentar sem idade mínima, mas com um acréscimo de 50% no tempo que faltava.

Exemplo prático

Suponha que uma mulher se aposentou pela regra do pedágio de 50% em 2020, com 29 anos de contribuição. Nesse caso, ela teria que cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição na data da reforma, que era de 1 ano. Logo, ela teria que contribuir por mais 6 meses (50% de 1 ano), totalizando 29,5 anos de contribuição. Vamos ver como seria o cálculo do seu benefício:

  • Pedágio: 29 anos de contribuição + 0,5 ano de pedágio = 29,5 anos de contribuição;
  • Média de todos os salários de contribuição: suponha que fosse de R$ 2.500,00;
  • Percentual: 60% + 2% x (29,5 – 15) = 89%;
  • Valor do benefício: R$ 2.500,00 x 0,89 = R$ 2.225,00.

Como podemos ver, a regra do pedágio de 50% permite ao segurado se aposentar sem idade mínima, mas exige um acréscimo de 50% no tempo que faltava na data da reforma.

Regra do pedágio de 100%

Para quem já tinha 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos de contribuição (mulher) na data da reforma, é possível se aposentar sem idade mínima, mas com um acréscimo de 100% no tempo que faltava.

Exemplo prático

Suponha que um homem se aposentou pela regra do pedágio de 100% em 2020, com 35 anos de contribuição. Nesse caso, ele teria que cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 40 anos de contribuição na data da reforma, que era de 5 anos. Logo, ele teria que contribuir por mais 10 anos (100% de 5 anos), totalizando 45 anos de contribuição. Vamos ver como seria o cálculo do seu benefício:

  • Pedágio: 35 anos de contribuição + 10 anos de pedágio = 45 anos de contribuição;
  • Média de todos os salários de contribuição: suponha que fosse de R$ 4.000,00;
  • Percentual: 60% + 2% x (45 – 20) = 110%;
  • Valor do benefício: R$ 4.000,00 x 1,1 = R$ 4.400,00.

Como podemos ver, a regra do pedágio de 100% permite ao segurado se aposentar sem idade mínima, mas exige um acréscimo de 100% no tempo que faltava na data da reforma.

Mudança no cálculo da aposentadoria programada por tempo de contribuição nas regras de transição

O cálculo da aposentadoria programada por tempo de contribuição nas regras de transição também mudou com a reforma da previdência. Antes, o valor do benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, aplicando-se um fator previdenciário ou uma regra 85/95, conforme o caso. Agora, o valor do benefício é calculado com base na média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada por um percentual que começa em 60% e aumenta 2% a cada ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos para os homens, até o limite de 100%.

Se você ou alguém que você conhece precisa ou está com dificuldades em obter a aposentadoria, não hesite em nos procurar.
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