Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - PCD : O que é ?
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário que visa reconhecer o esforço adicional dos trabalhadores que exercem atividades com algum tipo de deficiência, seja física, mental, intelectual ou sensorial, que dificulta ou impede o seu pleno desempenho profissional.
Esses trabalhadores têm direito a se aposentar com menos tempo de contribuição do que os demais, sem a exigência de uma idade mínima, desde que comprovem a sua condição de pessoa com deficiência e o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência, que pode ser leve, moderado ou grave.
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não exige uma idade mínima para se aposentar, diferentemente da aposentadoria por idade, que ainda existe, mas exige uma idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos.
Grau de deficiência
O grau de deficiência é a medida da limitação ou restrição que a deficiência impõe ao trabalhador no desempenho de suas atividades laborais, considerando os aspectos biológicos, psicológicos e sociais envolvidos.
Pode ser leve, moderado ou grave, e é definido por meio de uma avaliação biopsicossocial realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF), que utiliza a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) como referência.
Quem tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência?
O trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado, ou seja, estar filiado e contribuindo para a Previdência Social, ou estar no período de graça, que é o tempo em que o trabalhador mantém os seus direitos previdenciários mesmo sem contribuir, em razão de situações como desemprego, doença, serviço militar, etc;
- Ter cumprido a carência mínima de 180 meses de contribuição, que é o número mínimo de meses que o trabalhador deve ter contribuído para a Previdência Social para ter direito ao benefício;
- Ter cumprido o tempo mínimo de contribuição com a condição de pessoa com deficiência, que pode ser de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, dependendo do grau de deficiência;
Esse tempo de contribuição pode ser reduzido proporcionalmente se o trabalhador tiver alternado períodos com e sem deficiência, ou com graus diferentes de deficiência, desde que tenha contribuído com a condição de pessoa com deficiência por pelo menos 15 anos, se homem, ou 12 anos, se mulher.
- Ter comprovado a condição de pessoa com deficiência e o grau de deficiência por meio de perícia médica e social realizada pelo INSS ou pela SPMF, que emitirá um laudo com o diagnóstico, o prognóstico, a data de início da deficiência, o grau de deficiência, a indicação de reabilitação profissional, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, etc.
O que é qualidade de Segurado ?
A qualidade de segurado é a condição que garante ao trabalhador o direito aos benefícios previdenciários. Para manter essa condição, é preciso estar contribuindo regularmente para a Previdência Social, seja como empregado, autônomo, facultativo, segurado especial ou doméstico. Caso o trabalhador deixe de contribuir, ele ainda pode manter a qualidade de segurado por um período chamado de período de graça, que varia de 3 a 36 meses, dependendo da situação do trabalhador.
O que é Carência?
A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o trabalhador deve ter para ter direito ao benefício. Em geral, a carência exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é de 180 meses, contados a partir da primeira contribuição.
No entanto, existem algumas exceções, em que a carência não é exigida ou é reduzida, como nos casos de:
- Acidente de trabalho ou doença profissional: não há carência, desde que o trabalhador tenha qualidade de segurado no momento do acidente ou do início da doença;
- Doenças graves previstas em lei: não há carência, desde que o trabalhador tenha qualidade de segurado no momento do início da doença. As doenças graves previstas em lei são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- Segurado especial: a carência é reduzida para 6 meses, desde que o trabalhador comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. O segurado especial é o trabalhador rural que exerce a atividade em regime de economia familiar, sem utilizar empregados, como o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal, o indígena, etc.
Como solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência?
Para solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 2023, o trabalhador deve seguir os seguintes passos:
- Acessar o portal Meu INSS ou o aplicativo Meu INSS, disponível para Android e iOS, e fazer o login com o seu CPF e senha. Caso não tenha cadastro, é preciso fazer um, seguindo as orientações do site ou do aplicativo;
- Na página inicial, clicar em “Agendar Perícia” e depois em “Perícia Inicial”. Em seguida, selecionar a opção “Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência” e clicar em “Avançar”;
- Preencher os dados solicitados, como dados pessoais, dados da deficiência, dados da atividade, dados do empregador, dados do agente nocivo, etc. Também é preciso anexar os documentos comprobatórios, como o laudo médico, o atestado de saúde ocupacional, o relatório de avaliação biopsicossocial, entre outros;
- Escolher a agência do INSS mais próxima e o horário disponível para realizar a perícia médica e social, que é o procedimento que vai avaliar a condição e o grau de deficiência do trabalhador e o seu tempo de contribuição;
- Comparecer à agência do INSS no dia e horário agendados, levando os documentos originais e uma cópia de cada um, como RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de renda, etc;
- Aguardar o resultado da perícia, que será disponibilizado no portal Meu INSS ou no aplicativo Meu INSS, em até 30 dias após a realização da perícia;
- Caso o benefício seja concedido, receber o pagamento mensalmente, conforme o calendário de pagamentos do INSS;
- Caso o benefício seja negado, apresentar um recurso administrativo pelo portal Meu INSS ou pelo aplicativo Meu INSS, no prazo de 30 dias após a ciência da decisão, ou entrar com uma ação judicial, com o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário.
Qual é o valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência?
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 2023 depende da data de entrada do requerimento do benefício e da data de início da deficiência. Isso porque a Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, criando regras de transição e regras definitivas.
Para os trabalhadores que já tinham direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência antes da Reforma da Previdência, ou seja, que já tinham cumprido todos os requisitos para se aposentar até 13 de novembro de 2019, o valor do benefício corresponde a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, sem aplicação do fator previdenciário.
Para os trabalhadores que não tinham direito adquirido, mas que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13 de novembro de 2019, o valor do benefício corresponde a um percentual da média dos 100% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, sem aplicação do fator previdenciário. Esse percentual é de 60%, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, até o limite de 100%. Esse percentual pode ser maior ou menor, dependendo do tempo de contribuição e do grau de deficiência do trabalhador.
Para os trabalhadores que se filiaram ao RGPS após 13 de novembro de 2019, ou que não se enquadram nas regras de transição, o valor do benefício corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, até o limite de 100%. Além disso, esses trabalhadores estão sujeitos a uma idade mínima para se aposentar, que varia de 55 a 60 anos, dependendo do grau de deficiência.
A tabela abaixo resume as regras de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 2023, de acordo com a data de entrada do requerimento e a data de início da deficiência:
Data de entrada do requerimento | Data de início da deficiência | Regra de cálculo | Idade mínima |
---|---|---|---|
Até 13/11/2019 | Qualquer data | 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 | Não há |
A partir de 14/11/2019 | Até 13/11/2019 | 60% + 2% a cada ano que exceder 15 anos (mulheres) ou 20 anos (homens) da média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 | Não há |
A partir de 14/11/2019 | A partir de 14/11/2019 | 60% + 2% a cada ano que exceder 20 anos da média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 | 55 anos (deficiência grave), 58 anos (deficiência moderada) ou 60 anos (deficiência leve) |
Para ilustrar melhor, vamos ver um exemplo prático:
João, 55 anos, trabalhava como operador de máquinas em uma indústria metalúrgica e tinha uma deficiência física moderada, que limitava os seus movimentos e a sua força muscular. Ele começou a trabalhar em janeiro de 1990 e contribuiu para a Previdência Social até dezembro de 2022, totalizando 33 anos de contribuição, sendo 29 anos com a condição de pessoa com deficiência. Ele solicitou a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em janeiro de 2023. A média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 era de R$ 2.500,00. Como ele se enquadra na regra de transição, o valor do seu benefício será de:
60% + 2% x (33 – 20) = 86% da média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994
86% x R$ 2.500,00 = R$ 2.150,00
Esse é o valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de João em 2023, sem aplicação do fator previdenciário ele não precisou cumprir uma idade mínima para se aposentar, pois já estava filiado ao RGPS antes da Reforma da Previdência.
A aposentadoria pode ser revista?
Sim. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é definitiva, mas está sujeita à revisão periódica por meio de perícia médica e social.
Essa revisão tem o objetivo de verificar se o trabalhador continua exercendo ou não atividades que dificultem ou impeçam o seu pleno desempenho profissional após a concessão do benefício. Isso porque a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é incompatível com a permanência ou o retorno do trabalhador às atividades que ensejaram a sua concessão.
A periodicidade da revisão depende da idade do trabalhador, podendo variar de 6 meses a 10 anos. A revisão pode resultar em duas situações:
- Manutenção do benefício: se a perícia constatar que o trabalhador não está exercendo atividades que dificultem ou impeçam o seu pleno desempenho profissional, o benefício será mantido até a próxima revisão;
- Suspensão do benefício: se a perícia constatar que o trabalhador está exercendo atividades que dificultem ou impeçam o seu pleno desempenho profissional, o benefício será suspenso, até que o trabalhador se afaste das atividades prejudiciais. Caso o trabalhador não se afaste no prazo de 60 dias, o benefício será cancelado definitivamente.
O trabalhador que discordar do resultado da revisão poderá apresentar um recurso administrativo ou uma ação judicial, com o auxílio de um advogado.